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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 517/2008 Imprimir e-mail


EMENTA:

ACRESCENTA ARTIGO AO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - RESOLUÇÃO N.° 810 DE 1997.

 

Autor(es): Deputado MARCELO FREIXO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – Resolução n° 810 de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Art. 218A – A participação da sociedade civil poderá, também, ser exercida mediante o oferecimento de Sugestão Legislativa, apresentada por qualquer espécie de associação, órgão de classe, sindicato ou entidade civil, sediada ou com atuação no estado do Rio de Janeiro, desde que regularmente constituída e de fins lícitos, com exceção de Partidos Políticos representados na ALERJ.

§ 1° - Para fins do processo legislativo, as sugestões de que trata o presente artigo serão identificadas pelo código "SL" (Sugestão Legislativa), sendo-lhes atribuída numeração própria.

§ 2° - A Sugestão Legislativa pode versar sobre o objeto de qualquer proposição passível de ser apresentada pelos Deputados Estaduais, não abrangendo matérias de iniciativa exclusiva dos demais poderes do estado.

§ 3° - A Sugestão Legislativa será protocolada junto à Mesa Diretora e publicada no Diário Oficial do primeiro dia útil seguinte, sendo dirigida pela entidade autora da mesma a uma das Comissões Permanentes da ALERJ que possua competência regimental para apreciá-la.

§ 4° - A Mesa Diretora, verificando o cumprimento dos requisitos mencionados no caput e a pertinência da designação da Comissão, enviará a Sugestão Legislativa à Comissão competente, tendo a mesma o prazo máximo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre a mesma em reunião ordinária ou extraordinária, preferencialmente precedida de audiência pública na qual o proponente possa usar da palavra para discutir a Sugestão apresentada.

§ 5° - Tendo a Sugestão Legislativa recebido parecer favorável, com ou sem emendas ou substitutivo, da Comissão a qual foi distribuída, a mesma se converterá em proposição de autoria da Comissão, sendo encaminhada à Mesa Diretora para regular tramitação, não voltando a receber parecer da própria Comissão proponente, salvo se referente a emendas de plenário.

§ 6° - As Sugestões Legislativas serão arquivadas caso recebam parecer contrário da Comissão a qual foram dirigidas, ficando facultado a qualquer Deputado ou Comissão reapresentá-la como de sua própria autoria.

§ 7º - Aplicam-se as disposições do presente artigo na hipótese de a Sugestão Legislativa consistir em pareceres técnicos, exposições ou estudos elaborados pela entidade proponente, cabendo à Comissão responsável por sua apreciação adequá-los a uma proposição ou adotar as demais medidas cabíveis dentro de suas competências.

Art. 2 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 11 de março de 2008.

 

 

Deputado MARCELO FREIXO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição se inspira na elogiável medida adotada pelo Congresso Nacional no ano de 2001, que instituiu, como uma de suas comissões permanentes, a Comissão de Legislação Participativa (CLP), a fim de facultar a qualquer pessoa física ou jurídica a apresentação de propostas legislativas diretamente ao Parlamento. Tal medida foi acompanhada por diversas Assembléias Legislativas estaduais. No entanto, na presente proposição optou-se não por instituir uma nova comissão permanente no seio da ALERJ, mas sim dotar todas as comissões existentes de competência para receber e apreciar sugestões enviadas diretamente por entidades da sociedade civil. Assim, procurou-se vencer os rígidos requisitos exigidos para a Iniciativa Popular de Lei, que no plano federal, em quase 20 anos de vigência, permitiu a aprovação de somente 3 projetos em nível federal, e de nenhum projeto no caso do estado do Rio de Janeiro. Ao contrário, em seis anos de funcionamento, a CLP permitiu que 589 sugestões da sociedade fossem apresentadas, sendo que 188 delas foram convertidas em proposições formais, conforme dados do Jornal O Globo Online. Trata-se, pois, de proposição que visa aproximar a sociedade do Parlamento fluminense, permitindo que aquela possua meios mais acessíveis de submeter seus pleitos a apreciação legislativa, superando-se o déficit participativo verificado até aqui. Dessa forma, estaremos contribuindo para que o Legislativo possa dar respostas mais ágeis aos anseios sociais, bem como para a realização do ideal democrático e participativo inscrito na Constituição Federal de 1988 (art. 1°, Parágrafo Único).


 
   

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